Publicada em 20 de janeiro, a portaria dos ministérios do Trabalho e da Saúde 14/22 trouxe alterações nas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.
Além de permitir a redução do afastamento de trabalhadores positivados para sete dias, a portaria estabeleceu outras regras que merecem atenção dos empregadores, como explica a advogada Mariana Bueno Francescato, do escritório Rafael Rigo – Sociedade de Advogados. Um dos itens da portaria, por exemplo, trata sobre quando começa a contar o período de afastamento, se é a partir dos sintomas ou da confirmação da doença. Confira!
Pela portaria, os empregadores devem estabelecer e disponibilizar orientações e protocolos com medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. Quais são essas medidas?
As medidas necessárias à prevenção da Covid-19 são a manutenção do distanciamento de um metro entre os trabalhadores, a disponibilização e uso contínuo de máscaras de pano ou cirúrgica, a higienização das mãos, a prática da etiqueta respiratória (utilização de lenço descartável, cobrir nariz e boca ao tossir ou espirrar e higienizar as mãos após).
Além disso, as empresas devem informar aos trabalhadores acerca da Covid-19, as formas de contágio, os sintomas e os cuidados necessários para reduzir a transmissão da doença, bem como deve promover ações para a identificação e o afastamento dos trabalhadores com sintomas da doença.
Não obstante, as empresas podem criar procedimentos para possibilitar que os trabalhadores informem a ocorrência de algum dos sintomas compatíveis com a doença ou o contato com algum caso confirmado.
Por fim, outra medida praticada pela empresa deverá ser a promoção da vacinação dos trabalhadores.
Quais são as novas condutas que os empregadores devem adotar em relação aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19?
Os trabalhadores que tiverem confirmado ou em suspeita do contágio da Covid-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais. A empresa deve orientá-los a permanecerem em suas residências, sendo assegurada a manutenção de suas remunerações.
Para os casos de confirmação da Covid-19, qual o período de afastamento das atividades laborais e diante de qual possibilidade é permitida à organização a redução desse afastamento?
Nos casos em que há a confirmação do contágio da Covid-19, os trabalhadores devem ser afastados das atividades laborais presenciais por dez dias.
As empresas podem reduzir o período de isolamento de dez para sete dias se o trabalhador não apresentar febre nas últimas vinte quatro horas, não estiver fazendo uso de medicamento antitérmico e apresentar melhora nos sintomas respiratórios.
O período de afastamento começa a contar a partir dos sintomas ou da confirmação da doença?
Para os casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, o período de afastamento tem início no dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste RT-PCR ou RT-LAMP ou, ainda, da coleta do teste de antígeno.
Já para os casos em que os trabalhadores tiveram contato com uma pessoa que confirmou ter sido infectada pela Covid-19, o período de afastamento deve ser contado a partir do último dia em que o trabalhador teve contato com a pessoa.
Como proceder com as pessoas que atuam próximas do colaborador que teve resultado positivo para Covid-19?
As empresas devem implementar procedimentos de identificação de casos suspeitos, nos quais os trabalhadores possam informar o contato com casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, bem como o aparecimento de sintomas da doença.
Havendo caso confirmado dentro das empresas, os trabalhadores que atuam próximos e no mesmo setor deverão ser informados do ocorrido e orientados a informar à empresa a ocorrência de qualquer sintoma relacionado a doença.
Para os ambientes de trabalho onde não é possível manter pelo menos um metro de distância, quais outras medidas podem ser adotadas?
Quando o distanciamento social não puder ser observado as empresas precisarão adotar medidas que ajudem a impedir aglomerações nas instalações. Primeiramente deve-se observar a possibilidade da implementação do regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Não obstante as empresas devem limitar a ocupação de elevadores, escadas e outros ambientes restritos.
As empresas também devem fornecer máscaras de tecido ou cirúrgicas a seus trabalhadores, bem como comunicá-los quanto a necessidade de utilizá-las durante toda a jornada de trabalho. Também deve ser informado aos trabalhadores o correto uso da máscara, sendo orientados a trocarem de máscara, no mínimo, a cada quatro horas, além de seu descarte adequado e higienização das mãos antes e após o manuseio das máscaras.
Na hipótese das atividades desenvolvidas em postos fixos, além do uso de máscaras, a empresa deve providenciar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira (face shield) ou óculos de proteção.
Qual a conduta do empregador diante de trabalhadores que pertencem ao grupo de risco, como idosos ou pessoas com comorbidades?
Sempre que possível, as empresas devem optar por transferir os trabalhadores do grupo de risco para o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Porém, não sendo possível a adoção de uma dessas modalidades de trabalho, os trabalhadores do grupo de risco devem receber da empresa máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95).
Quais medidas devem ser adotadas para ambientes de uso comum, como refeitórios, bebedouros e vestiários?
A primeira medida a ser adotada no tocante aos refeitórios seria a distribuição dos trabalhadores em diferentes horários e locais de refeição, a fim de se evitar aglomeração e promover o distanciamento social.
Além da limpeza e higienização frequente das mesas, cadeiras e bancadas, deve-se observar o distanciamento de um metro frontal e transversal, bem como a orientação aos trabalhadores para que cumpram as recomendações de etiqueta respiratória (cobrir a boca ao tossir e o nariz ao espirrar, sempre higienizando as mãos após) e evitem conversas.
Na hipótese de não ser possível manter o distanciamento social as empresas devem providenciar barreiras físicas com altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao chão.
Já quanto a disponibilização da refeição, é vedado o compartilhamento de talheres, copos e pratos sem a devida higienização prévia. Além disso, é preciso orientar aos trabalhadores a lavarem as mãos antes de se servirem ou que utilizem luvas descartáveis.
Outra medida essencial é a higienização ou troca frequente dos utensílios de cozinha de uso compartilhado (por exemplo: conchas, pegadores e colheres). Com o intuito de proteger a comida servida aos trabalhadores, as empresas devem instalar protetor de saliva acima das estruturas do buffet.
A última medida de controle a ser adotada pelas empresas é a orientação para que, durante todo o autosserviço, os trabalhadores permaneçam com suas máscaras e evitem conversas.
Quando os bebedouros forem do tipo “jato inclinado”, estes devem ser adaptados para que somente seja possível sua utilização com copo descartável ou recipiente de uso individual.
Com relação aos vestiários, as empresas devem orientar seus trabalhadores para evitar aglomerações durante o uso do ambiente, bem como em manterem o distanciamento individual de um metro entre os trabalhadores.
Também é medida necessária a orientação quanto a ordem de retirada das vestimentas e equipamentos, sempre prezando para que a máscara sejam o último equipamento de proteção a ser retirado.
As empresas devem fornecer, na entrada e saída do vestiário, água sabonete líquido e toalha descartável ou álcool 70% para que os funcionários realizem a higienização de suas mãos.
Para as empresas que disponibilizam meio de transporte aos seus trabalhadores, quais as regras definidas pela portaria?
Primeiramente, a empresa deve orientar seus trabalhadores a não promoverem aglomeração durante o embarque ou desembarque do transporte, bem como deve ser assegurado o distanciamento mínimo de um metro entre os trabalhadores.
Além disso, todos os trabalhadores, ao embarcarem, devem obrigatoriamente estarem utilizando máscara de proteção (tanto de pano ou cirúrgica), sendo imprescindível que eles permaneçam com a máscara de proteção durante todo o percurso. Também precisa ser observada a capacidade máxima de lotação do veículo, sendo esta limitada ao número de assentos.
Os assentos e demais superfícies constantemente tocadas necessitam ser higienizadas regularmente. O posto de trabalho dos motoristas também precisa ser higienizado frequentemente, inclusive o volante e as mãos.
As empresas devem dar preferência para a ventilação natural nos veículos, porém sendo necessária a utilização de ar-condicionado, é medida indispensável a não recirculação do ar.
Por fim, as empresas necessitam ter um registro dos trabalhadores que utilizam o transporte fornecido por ela, com especificação do veículo e viagem. Além disso, procedimentos para a comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas de Covid-19 devem ser implementados a fim de evitar que estes embarquem nos transportes.
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