sexta-feira, novembro 22, 2024

Comprovante de vacinação e LGPD

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*Karin Vieira

Temos visto muitas publicações nas redes sociais registrando o momento da vacinação contra a Covid-19. E não é para menos, pois a chegada da vacina em nossos braços é realmente um motivo de muita alegria e comemoração.

Com o avanço da vacinação, as empresas passaram a retomar os trabalhos presenciais e a exigir a apresentação do comprovante de vacinação de seus funcionários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 898 MC/DF.

E sim, faz todo sentido!! No cenário de uma empresa, não é razoável permitir a presença de funcionários não vacinados em um ambiente coletivo de trabalho, colocando em risco a saúde dos demais colegas, a segurança e a saúde do meio ambiente laboral e, ainda, comprometendo o público com o qual a empresa interage.

O funcionário exerce sua vontade de recusar a vacina oferecida pelo nosso sistema de saúde, mas esta sua vontade, por outro lado, não pode prevalecer frente ao interesse coletivo, ao ambiente coletivo de trabalho e/ou direitos de todos aqueles que aderiram à campanha de vacinação contra um vírus tão contagioso e que nos fez perder tantas vidas.

A vacinação não é forçada, mas os direitos de um indivíduo que toma a decisão de não se vacinar acabam cedendo em relação à coletividade, de modo que ele passa, naturalmente e dada a gravidade do cenário pandêmico, a experimentar restrições, como não poder ingressar em locais privados e públicos que exigem o passaporte vacinal. Recentemente, inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de um estabelecimento de saúde que se negou a tomar a vacina.

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Por sua vez, o comprovante de vacinação contém dados de saúde, o que são considerados dados sensíveis à luz da LGPD. Diante disso, alguns funcionários não vacinados estão usando o argumento do “não consentimento para tratamento de dados” como justificativa da não apresentação do comprovante de vacinação à empresa.

Porém, quando analisamos o artigo 11, “a” e “e” da LGPD, vemos que dados sensíveis poderão ser tratados sim, independentemente do consentimento do titular, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

Logo, a LGPD não pode ser usada como justificativa para que o funcionário se negue a exibir o comprovante de vacinação, pois não há dúvidas quanto a legitimidade da exigência, especialmente porque é dever do empregador zelar pela saúde dos funcionários e do ambiente ocupacional em seu todo.

*Karin Urbano Salviato Vieira é formada pela Faculdade de Direito de Bauru (1995). Advogada na antiga Águas de Limeira S.A. Atuação em bancas de advocacia (Lobo & Ibeas Advogados e Cláudio Zalaf Advogados). Atuação em advocacia corporativa e atualmente em adequações de negócios à Lei Geral de Proteção de Dados.

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